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Art. 31 do 4.504




Leis Ordinárias - 4.504 - Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:

        I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária;

        II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;

        III - realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;

        IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.

SEÇÃO II

Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021