MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 56 do 4.504




Leis Ordinárias - 4.504 - Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.




Artigo 56



Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:

        I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;

        II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;

        III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;

        IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;

        V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021