MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 57 do 4.504




Leis Ordinárias - 4.504 - Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.




Artigo 57



Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:

        I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;

        II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;

        III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;

        IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021