Artigo 20
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Art. 20. O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.
Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.








