Artigo 21
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Art. 21. A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou fizer em desacôrdo com as normas desta lei.
§ 1º O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.
§ 2º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do art. 81.








