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Art. 25 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 25



Art. 25. Para efeito do recolhimento, na forma do art. 27, será deduzido do valor resultante do cálculo.
        I - o impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos ou recebidos para emprêgo na industrialização e no acondicionamento de produtos tributados.
        II - o impôsto pago por ocasião do despache de produtos de procedência estrangeira ou da remessa de produtos nacionais ou estrangeiros para estabelecimentos revendedores ou depositários.
       
Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, estabelecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        § 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        § 2º É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção do crédito relativo às matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização ou acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa natural ou jurídica a quem a lei conceda isenção do impôsto expressamente na qualidade de adquirente do produto              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
        § 3º O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)

        § 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)

        § 2º O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do impôsto sôbre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido impôsto destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acôrdo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do país.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.428, de 1975)               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988)

        § 3º O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento de débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)

        § 3° o Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)

§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)

        § 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.           (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021