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Art. 26 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 26



Art. 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:

        I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;

        II - antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor - no caso de devedor declarado remisso;             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969)

        III - na quinzena subseqüente a da ocorrência do fato gerador nos demais casos.
        III - na quinzena subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)

        § 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)

        § 2º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)

        § 2º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.            (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)

        § 3º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador.            (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021