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Art. 35 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 35



Art. 35. São obrigados ao pagamento do impôsto

        I - como contribuinte originário:

        a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou fictìciamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.

        b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

        II - Como contribuinte substituto:

        II - como contribuinte substituto:            (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)        (Produção de efeito)

        a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

        b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.

        c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996)       (Produção de efeito)

Parágrafo único. Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.  

        § 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.           (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.430, de 1996)       (Produção de efeito)

        § 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto.            (Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996)       (Produção de efeito)

CAPÍTULO II
Dos Responsáveis Tributários

SEÇÃO I
Dos Sucessôres

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021