Artigo 36
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Art. 36. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do impôsto e de penalidades pecuniárias: (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
I - o espólio - pelo débito do " de cujus " até a data da abertura da sucessão; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelo débito do espólio até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, inclusive no caso de simples alteração da forma de constituição - pelo débito da pessoa jurídica de direito privado sucedida até a data do ato quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica firma, razão social, denominação e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida e sucessora; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IV - o espótio ou qualquer sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual pelo débito da pessoa jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Conteudo atualizado em 01/09/2021
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