Artigo 37
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Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, ou continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em nome individual, responde pelo impôsto e penalidades pecuniárias devidos até a data do ato pelo fundo ou estabelecimento adquirido: (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
I - pessoalmente, se o alienante cessar a exploração de comércio ou indústria; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar, dentro em 6 meses, a contar da data da alienação nova exploração do mesmo ou de outro ramo de comércio ou indústria. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Conteudo atualizado em 01/09/2021
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