Artigo 39
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Art. 39. As pessoas naturais ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por seus mandatários, prepostos ou empregados, diretores, gerentes ou administradores. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado respondem subsidiáriamente com estas pelo pagamento dos créditos fiscais de que trata êste artigo. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)







