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Art. 40 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 40



Art. 40 A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.

        Parágrafo único. São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

        I - as causas que, de acôrdo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;

        Il - a irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

        III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

        IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem, à atributação ou à imposição da pena.

CAPÍTULO IV
Do Domicílio Fiscal

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021