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Art. 46 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 46



Art. 46. O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.

        § 1º O sêlo especial de que trata êste artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer.         (Revogado pela Lei nº 12.995, de 2014)        (Vigência)

        § 2º A falta de numeração do produto ou de aplicação do sêlo especial, ou o uso do sêlo impróprio ou aplicado em desacôrdo com as normas regulamentares, importará em considerar-se como não identificado, com o descrito nos documentos fiscais, o produto respectivo.

        § 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.;             (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

        § 3º O regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        a) como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que fôr apurada no estoque de selos;             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        b) como saída de produtos sem a aplicação do sêlo, o excesso verificado.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        § 4º Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b , do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso ou falta.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        § 5º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo.          (Incluído pela Medida Provisória nº 902, de 2019)             (Vigência encerrada)

CAPÍTULO II
Do Documentário Fiscal

SEÇÃO I
Das Notas Fiscais

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021