Artigo 46
§ 1º O sêlo especial de que trata êste artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer. (Revogado pela Lei nº 12.995, de 2014) (Vigência)
§ 2º A falta de numeração do produto ou de aplicação do sêlo especial, ou o uso do sêlo impróprio ou aplicado em desacôrdo com as normas regulamentares, importará em considerar-se como não identificado, com o descrito nos documentos fiscais, o produto respectivo.
§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 3º O regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
a) como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que fôr apurada no estoque de selos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
b) como saída de produtos sem a aplicação do sêlo, o excesso verificado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 4º Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b , do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso ou falta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Vigência encerrada)








