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Art. 47 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 47



Art. 47. É obrigatória a emissão de nota fiscal em tôdas as operações tributáveis e ainda naquelas não tributáveis que importem em saída de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos produtores ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas.

        Art. 47. É obrigatória a emissão de nota-fiscal em tôdas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneas a e b do inciso II do art. 5º.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021