Artigo 6
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Art. 6º Estão isentos do impôsto, nos têrmos do artigo 15, § 1º da Constituição, os produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma das especificações constantes do Anexo I. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º VETADO. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º Os preços limites mencionados no referido Anexo correspondem à venda no varejo e deverão ser marcados, em caracteres visíveis no próprio produto, em etiqueta a êle colada ou no respectivo rótulo ou envoltório. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)








