MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 5



Art. 5º Para os efeitos do artigo 2º:
        I - considera-se saldo do estabelecimento produtor o produto;
       
a) que dentro do estabelecimento fôr consumido ou utilizado, desde que não o seja na industrialização ou acondicionamento de outros produtos, tributados ou não;                 (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        b) que dentro do estabelecimento fôr exposto à venda a varejo;               (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
        c) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários.
        d) Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota-fiscal.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        Art. 5º Para os feitos do artigo 2º:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros,            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial.             (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        II - não se considera saída do estabelecimento produtor:

        a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;

        b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros.

CAPÍTULO II
Das isenções

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021