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Art. 67 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 67



Art. 67. Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais;

        I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

        II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021