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Art. 68 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 68



Art. 68. Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto de circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo.
        § 1º São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
        I - a sonegação, a fraude e o conluio;
        II - a reincidência;
        III - o fato de ter o infrator recebido do adquirente do produto, antes do procedimento fiscal, o valor do impôsto sôbre que versar a infração, quando esta consistir na falta de seu recolhimento no prazo legal;
        IV - o fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto, cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão, passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
        V - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruções das autoridades fazendárias competentes, publicadas há  mais de 30 (trinta) dias no Diário Oficial da União, sôbre a matéria.
        VI - a clandestinidade do estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que a infração se referir;
        VII - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
        § 2º São circunstâncias atenuantes:
        I - o lançamento regular das operações tributadas e do impôsto devido a que se referir a infração, nos respectivos livros da escrita fiscal;
        II - a ignorância ou a errada compreensão da legislação fiscal, quando escusáveis, nos casos de sujeitos passivos com capital registrado ate Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), domiciliados em municípios do interior do país onde não exista repartição do Ministério da Fazenda;
        Ill - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;
        IV - ter a infração, se consumado em feriado bancário no domicílio fiscal do contribuinte, quando relativa a pagamento de impôsto;
        V - qualquer outra circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa fé.

        Art. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        § 1º São circunstâncias agravantes:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        I - a reincidência;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        II - o fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menos, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        III - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        IV - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        § 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021