Artigo 69
Art. 69. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - nas infrações não qualificadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de 50%; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100%; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 100%. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo único. No concurso de circunstâncias agravantes e qualificativas, sòmente às últimas serão consideradas para fim de majoração da pena. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)








