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Art. 84 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 84



Art. 84. As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do impôsto ou do produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acôrdo com a seguinte tabela:

Grau Mínimo

Grau Médio

Grau Máximo

Até Cr$ 1.000.000,00 .......................................................................................5.000,00

De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 10.000,00 .........................................15.000,00

De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 50.000.000,00...................................30.000,00

De mais de Cr$ 50.000.0000,00 até Cr$ 100.000.000,00...............................60.000,00

De mais de Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00 ..........................120.000,00

De mais de Cr$ 1.000.000.000,00 até Cr$ 10.000.000.000,00......................240.000,00

De mais de Cr$ 10.000.000.000,00 ..............................................................480.000,00

10.000,00

  30.000,00

60.000,00

120.000,00

240.000,00

480.000,00

960.000,00

15.000,00

45.000,00

90.000,00

180.000,00

360.000,00

720.000,00

1.440.000,00

        § 1º O capital a que se refere êste artigo é o registrado no país para todos os estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou jurídica infratora, que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos a cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na legislação do impôsto de consumo.

        Art. 84. Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros)              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        § 1º O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        § 2º Aplica-se às multas previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.                (Renumerado do parágrafo 4 pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)               (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
        § 2º O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.              (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
        § 3º Para os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00.
             (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021