Artigo 84
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§ 1º O capital a que se refere êste artigo é o registrado no país para todos os estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou jurídica infratora, que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos a cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na legislação do impôsto de consumo.
Art. 84. Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º Aplica-se às multas previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964. (Renumerado do parágrafo 4 pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2º O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)







