Artigo 85
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Art. 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aquêles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
Parágrafo único. Na mesma pena, incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.
Conteudo atualizado em 01/09/2021
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