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Art. 86 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 86



Art. 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.

        Art. 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        Art. 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

SEÇÃO IV
Da Perda da Mercadoria

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021