Artigo 7
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Art. 7º A produção obrigatória será apurada diàriamente e sòmente serão admitidos abonos quando decorrentes de dificuldades técnicas na execução dos trabalhos e quando a produção suplementar exceder a metade da produção obrigatória diária. (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
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