| Presidência da República |
LEI No 4.491, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1964.
| Regulamento (Vide Lei n º 5.462, de 1968) | Altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências. |


Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1994)
Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica. (Redação dada pela Lei nº 8.895, de 1994) (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
Art. 4º O preço unitário da produção suplementar será constituído pelo resultado da média aritmética correspondente a 1/30 avos dos níveis de vencimentos mensais de cada série de classes funcionais, dividido pelo total da produção obrigatória diária de cada setor. (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
Art. 5º Os chefes imediatos de cada setor industrial perceberão, além do valor do símbolo da função gratificada, importância mensal correspondente à média aritmética da produção suplementar do setor. (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
§ 1º Os demais chefes e diretores, diretamente relacionados com o setor industrial do D.I.N., além da importância a que se refere o artigo anterior, perceberão, tendo em vista a situação hierárquica dos cargos e funções, mais um percentual correspondente à diferença entre os valôres dos símbolos das chefias imediatas e os seus cargos. (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
§ 2º Os chefes das oficinas auxiliares nas quais, pela natureza do serviço, não possa ser medida a tarefa, terão direito à percepção de extraordinário pelas horas de serviço que excederem às de expediente normal. (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
Art. 6º Sòmente serão considerados, para efeito da produção, os trabalhos corretamente executados. (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
Art. 7º A produção obrigatória será apurada diàriamente e sòmente serão admitidos abonos quando decorrentes de dificuldades técnicas na execução dos trabalhos e quando a produção suplementar exceder a metade da produção obrigatória diária. (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1964
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Conteudo atualizado em 30/09/2023








