Artigo 4
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Art. 4º O preço unitário da produção suplementar será constituído pelo resultado da média aritmética correspondente a 1/30 avos dos níveis de vencimentos mensais de cada série de classes funcionais, dividido pelo total da produção obrigatória diária de cada setor. (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)








