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Art. 5º do 4.491




Leis Ordinárias - 4.491 - Altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Os chefes imediatos de cada setor industrial perceberão, além do valor do símbolo da função gratificada, importância mensal correspondente à média aritmética da produção suplementar do setor.               (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)

        § 1º Os demais chefes e diretores, diretamente relacionados com o setor industrial do D.I.N., além da importância a que se refere o artigo anterior, perceberão, tendo em vista a situação hierárquica dos cargos e funções, mais um percentual correspondente à diferença entre os valôres dos símbolos das chefias imediatas e os seus cargos.             (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)

        § 2º Os chefes das oficinas auxiliares nas quais, pela natureza do serviço, não possa ser medida a tarefa, terão direito à percepção de extraordinário pelas horas de serviço que excederem às de expediente normal.  (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023