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Art. 3º do 4.491




Leis Ordinárias - 4.491 - Altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A produção dos servidores do D.I.N., lotados aos setores de artes gráficas, será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 1.000 linhas de composição de linotipo, ou o equivalente em unidades-gráficas das demais oficinas, e da parte suplementar, que será paga como serviço extraordinário pelo excesso da produção mínima.

        Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1994)

Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica.             (Redação dada pela Lei nº 8.895, de 1994)             (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023