Artigo 1
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Art. 1º Às autoridades de Polícia cabe fiscalizar a entrada no território nacional de estrangeiros e impedir a entrada dos que não satisfaçam às exigências regulamentares ou que, por motivos de ordem pública e na forma da lei, não devam ser admitidos no Brasil.
§ 1º O impedimento suscitado pelo Serviço de Saúde não será levantado sem autorização escrita.
§ 2º No caso de entrada de estrangeiros sob o regime de imigração dirigida, a autoridade de Polícia remeterá um relação dos mesmos ao órgão federal encarregado dos serviços de imigração, com o qual a mesma autoridade se entenderá sôbre as providências a serem adotadas quanto a êsses imigrantes.








