Artigo 2
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Art. 2º Os transportadores marítimos, fluviais ou aéreos são responsáveis pelo embarque e pelo transporte de estrangeiros para o Brasil sem estarem munidos dos documentos e dos vistos exigidos pela legislação nacional.
Parágrafo único. Em caso de impedimento de entrada de passageiros, de embarcação ou aeronave, o transportador fica obrigado a, por sua conta, reconduzí-lo para o exterior, podendo reembarcá-lo em outra embarcação ou aeronave, satisfeitas as medidas determinadas pela autoridade de Polícia para o transbordo.








