Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 03/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. As infrações de disposições sôbre a entrada e permanência de estrangeiros no Brasil serão apreciados pelas autoridades de Polícia, cabendo-lhes aplicar as penalidades previstas nas leis e regulamentos em vigor e impor ao transportador, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, multa equivalente ao preço da passagem, em moeda nacional e no mesmo meio de transporte, correspondente ao trecho da última escala no exterior até o ponto de entrada no território nacional previsto no bilhete da passagem do estrangeiro impedido de desembarcar.








