Artigo 12
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Art. 12. Por qualquer das infrações previstas nos arts. 7º e 8º desta Lei, e além de detenção da aeronave, a Autoridade Aeronáutica aplicará ao proprietário ou explorador da aeronave, nacional ou estrangeira, uma multa correspondente ao triplo da taxa aeroportuária paga pelo pouso no aeroporto utilizado ou da taxa que deveria ter pago no aeroporto que deixou de utilizar, ficando dependente do pagamento dessa multa a liberação da aeronave (arts. 9º e 10).
Parágrafo único. Não será aplicada multa se comprovado pouso de emergência, por motivo de fôrça maior.








