Artigo 7
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Art. 7º Os cargos de Carreira e os isolados de provimento, efetivo dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, revogado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.207 de 7 de fevereiro de 1963.








