Artigo 3
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Art. 3º Os funcionários que vêm exercendo, por mais de 1 (um) ano, até a data da presente lei, as funções de Assistente do Consultor-Geral da República, designados de acôrdo com o art. 3º do Decreto nº 52.118, de 17 de junho de 1963, passam a ocupar os cargos de Assistente Jurídico, ora criados.
Parágrafo único. Ficam extintos, nos Quadros de Pessoal de suas respectivas repartições, os cargos ocupados pelos funcionários aproveitados na forma dêste artigo.








