Artigo 17
§ 2º do art. 22;
Art. 23. e seu parágrafo único;
Art. 29.;
Art. 36.
Art. 15. Em cada Ministério e no Departamento Administrativo do Serviço Público haverá uma Consultoria Jurídica, chefiada por um Consultor Jurídico.
§ 1º Existindo um só cargo de provimento efetivo, quando vagar, será automàticamente transformado em cargo de provimento em comissão.
§ 2º Na hipótese de haver, atualmente, mais de um cargo de provimento efetivo de Consultor-Jurídico, serão automàticamente extintos os vagos ou que se vagarem, exceto o último que vagar, ao qual se aplicará a norma do parágrafo anterior.
§ 3º Nos demais órgãos da administração direta ... (VETADO) ... em que houver cargos de Consultor Jurídico, serão êstes serão extintos quando vagarem.
§ 4º No Ministério da Fazenda, o órgão de consulta jurídica continuará sendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as disposições da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955.
Art. 16. As Procuradorias dos órgãos autárquicos serão chefiadas por um Procurador-Geral, mantido o caráter de cargo de provimento em comissão.
§ 1º O cargo de Consultor-Jurídico do Conselho Nacional de Pesquisas, quando vagar, ficará transformado em cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral.
§ 2º (VETADO).
Art. 17. Os Tribunais Federais integrantes do Poder Judiciário e os Tribunais de Contas remeterão ao Poder Competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, proposta de aumento de vencimentos dos servidores de suas Secretarias.
§ 1º As propostas far-se-ão acompanhar dos quadros dos servidores, especificando-se os vencimentos e vantagens que estiverem percebendo.
§ 2º Nenhum pagamento será efetuado pelo Tesouro Nacional, que se refira a alteração de vencimentos e vantagens, sem que tenham sido concedidos por lei especial e sejam correspondentes a cargos regularmente criados por lei.








