Artigo 19
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Art. 19. O cargo de Assessor Jurídico, que figura entre os Membros do Serviço Jurídico da União, indicado no item III, do art. 14, da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, passa a denominar-se de Assistente-Jurídico, mantendo-se as mesmas condições de igualdade estabelecidas na referida lei.








