MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 do 4.425




Leis Ordinárias - 4.425 - Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A receita proveniente da arrecadação do impôsto único será escriturada como depósito, pelas repartições arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) a título de despesas de arrecadação e fiscalização, depositada, diariamente, no Banco do Brasil S.A. mediante guia.

§ 1º De cada recebimento, o Banco do Brasil S.A. creditará:

I - A percentagem pertencente à União, à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração, à conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que se refere à receita proveniente do carvão mineral;

II - As percentagens pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referidos nos números I, II e III do parágrafo 1º do art. 6º, em conta especial para distribuição e entrega na forma prevista no parágrafo 2º deste artigo;

III - As percentagens pertencentes ao Estados, Distrito Federal, e Municípios, referidos no nº IV do parágrafo 1º do artigo 6º, às respectivas contas e ordem.

§ 2º Ao fim de cada trimestre civil, o Banco do Brasil S.A. distribuirá e entregará o saldo existente na conta referida no nº II do parágrafo anterior, aos Estados, Distrito Federal e Município de acôrdo com os coeficientes que lhe forem fornecidos pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 10. A receita proveniente da arrecadação do impôsto único será escriturada, como depósito, pelas repartições arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (cinco décimo por cento), a título de despesas de arrecadação e fiscalização, depositada, diàriamente, no Banco do Brasil S.A. mediante guia.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

Parágrafo único. De cada recebimento, o Banco do Brasil S.A. creditará:            (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

I - a quota correspondente à União, à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração, no que se refere à receita proveniente dos minérios em geral, exceto o carvão mineral; e a conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que se refere ao carvão mineral;           (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

II - as quotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordem;           (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

III - as quotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos §§ 2º e 3º, do art. 6º, às respectivas contas e ordem.          (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)   (Vide Decreto Lei nº 765, de 1969)


Conteudo atualizado em 25/07/2021