Artigo 10
§ 1º De cada recebimento, o Banco do Brasil S.A. creditará:
I - A percentagem pertencente à União, à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração, à conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que se refere à receita proveniente do carvão mineral;
II - As percentagens pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referidos nos números I, II e III do parágrafo 1º do art. 6º, em conta especial para distribuição e entrega na forma prevista no parágrafo 2º deste artigo;
III - As percentagens pertencentes ao Estados, Distrito Federal, e Municípios, referidos no nº IV do parágrafo 1º do artigo 6º, às respectivas contas e ordem.
§ 2º Ao fim de cada trimestre civil, o Banco do Brasil S.A. distribuirá e entregará o saldo existente na conta referida no nº II do parágrafo anterior, aos Estados, Distrito Federal e Município de acôrdo com os coeficientes que lhe forem fornecidos pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 10. A receita proveniente da arrecadação do impôsto único será escriturada, como depósito, pelas repartições arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (cinco décimo por cento), a título de despesas de arrecadação e fiscalização, depositada, diàriamente, no Banco do Brasil S.A. mediante guia. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
Parágrafo único. De cada recebimento, o Banco do Brasil S.A. creditará: (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
I - a quota correspondente à União, à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração, no que se refere à receita proveniente dos minérios em geral, exceto o carvão mineral; e a conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que se refere ao carvão mineral; (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
II - as quotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordem; (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
III - as quotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos §§ 2º e 3º, do art. 6º, às respectivas contas e ordem. (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967) (Vide Decreto Lei nº 765, de 1969)








