Artigo 11
Art. 11.Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatòriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação agricultura, indústria, saúde Pública e urbanização. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)
§ 1º Os investimentos previstos neste artigo deverão ser feitos, preferencialmente, em áreas consideradas prioritárias para o incremento da produção mineral. (Incluído pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)
§ 2º Até o limite de 30% (trinta por cento), os recursos oriundos da quota do impôsto único sôbre minerais poderão ser aplicados em despesas de conservação e manutenção dos empreendimentos que resultarem dos investimentos nos setores mencionados neste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)
Art. 11. Os Estados, Territórios, Municípios e o Distrito Federal aplicarão a quota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
I - os Estados, Territórios e Distrito Federal, em investimentos ou financiamentos de obras ou projetos que interessem às atividades previstas no art. 1º e, em especial, àquelas localizadas nas áreas de mineraçã o; (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
II - os Municípios, prioritàriamente, em investimentos nos setores da educação, saúde pública e a assistência social. (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)








