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Art. 11 do 4.425




Leis Ordinárias - 4.425 - Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatoriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação, agricultura e indústria.

Art. 11.Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatòriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação agricultura, indústria, saúde Pública e urbanização.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)

§ 1º Os investimentos previstos neste artigo deverão ser feitos, preferencialmente, em áreas consideradas prioritárias para o incremento da produção mineral.           (Incluído pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)

§ 2º Até o limite de 30% (trinta por cento), os recursos oriundos da quota do impôsto único sôbre minerais poderão ser aplicados em despesas de conservação e manutenção dos empreendimentos que resultarem dos investimentos nos setores mencionados neste artigo.            (Incluído pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)

Art. 11. Os Estados, Territórios, Municípios e o Distrito Federal aplicarão a quota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma:         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

I - os Estados, Territórios e Distrito Federal, em investimentos ou financiamentos de obras ou projetos que interessem às atividades previstas no art. 1º e, em especial, àquelas localizadas nas áreas de mineraçã o;           (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

II - os Municípios, prioritàriamente, em investimentos nos setores da educação, saúde pública e a assistência social.          (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)


Conteudo atualizado em 25/07/2021