Artigo 13
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Art. 13. É instituído o Fundo Nacional de Mineração, vinculado ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, e destinado a prover e financiar os trabalhos de prospecção mineral em todo o território nacional, assim como o desenvolvimento dos estudos e pesquisas de qualquer natureza, relacionados com as atividades de produção de bens primários minerais.







