Artigo 2
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Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto único sôbre minerais a saída do produto do respectivo depósito, jazida ou mina assim entendida a área constante de licença, de autorização de pesquisa ou lavra ou, quando se tratar de mineral obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados, a primeira aquisição aos respectivos produtores.
§ 1º Quando o produto mineral fôr consumido ou transformado dentro da área do depósito da jazida ou mina, considerar-se-á ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
§ 2º Quando a medição das quantidades produzidas só puder ser realizada após o fato gerador, o Departamento das Rendas Internas poderá permitir o lançamento a posteriori ou por estimativa, nas condições que especificar. (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)








