Artigo 3
a) o minerador ou titular de licenciamento, no caso de pesquisa ou lavra de jazida, mina ou outros depósitos minerais;
b) o primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados;
c) tôdas as pessoas física ou jurídicas, privadas ou públicas - inclusive os monopólios estatais controlados pela União, pelos Estados ou pelos municípios - que se dedicarem às atividades enumeradas no art. 1º - excetuadas as de faiscação de metais nobres e as de garimpagem de pedras preciosas e semipreciosas;
d) os que adquirirem a faiscadores e garimpeiros o produto de sua atividade mineradora;
e) os que beneficiarem, por conta de faiscadores ou garimpeiros, o produto da atividade dêstes, que ainda hão hajam pago o tributo devido.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com o contribuinte:
a) os adquirentes e transportadores dos minerais recebidos sem quitação do tributo pelo minerador ou titular de pesquisa ou lavra;
b) o consumidor ou transformador dos minerais na área definida nêste artigo, se não fôr o próprio minerador ou titular de pesquisa ou lavra.








