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Art. 4º do 4.425




Leis Ordinárias - 4.425 - Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O impôsto único sôbre produtos minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta semestralmente fixada pela Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

§ 1º A pauta com o valor de cada produto mineral será baixada nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar no semestre iniciado no mês subseqüente.

§ 2º Quando a pauta não fôr publicada nos meses a que se refere o parágrafo antecedente continuará em vigor a anterior até a publicação da nova.

§ 3º O valor do produto mineral, constante da pauta, será o preço médio FOB de exportação no ponto de embarque para o exterior, em moeda estrangeira, no semestre anterior ao mês de fixação, deduzido de 40% a título de despesas de frete, carreto, seguro, carregamento, utilização de pôrto e outras e convertido para moeda nacional a taxa de câmbio em vigor para a exportação dêsses produtos, no mês da elaboração da pauta.

§ 4º Se não tiver ocorrido exportação de produto mineral no semestre anterior, o valor de pauta será calculado com base no preço médio do produto nos principais mercados consumidores do País no mesmo período, deduzido de 40% a título das despesas mencionadas no parágrafo antecedente.

§ 5º O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.

Art. 4º O impôsto único sôbre minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta anualmente fixada pelo Departamento das Rendas Internas do Ministério da Fazenda ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral e o Conselho Nacional de Minas.             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 1º A pauta será baixada no mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 2º Quando a pauta deixar de ser publicada no mês a que se refere o parágrafo antecedente, continuará em vigor a anterior, até o último dia do mês subseqüente ao da publicação da nova pauta.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 3º O valor do produto mineral constante da pauta, será estabelecido em função dos preços-médios FOB de exportação e do mercado interno, deduzida percentagem necessária para cobrir as despesas de frete, carreto, seguro, utilização de pôrto e transporte em geral.             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 4º Para efeito do levantamento dos dados que servirão de base à elaboração da pauta, serão considerados os preços médios do primeiro semestre do ano anterior ao da sua vigência.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 5º O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional, deduzida a parcela da União e dos Estados na parte referente ao carvão consumido em usinas geradoras de eletricidade.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)


Conteudo atualizado em 25/07/2021