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Art. 6º do 4.425




Leis Ordinárias - 4.425 - Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral e em 8 % (oito por cento) a incidente sôbre o carvão mineral, sendo assim distribuído o produto de sua arrecadação:

a) resultante do impôsto único sôbre a substâncias minerais, exclusive o carvão mineral:

I - 10% (dez por cento) para a União;

II - 70% (setenta por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

III - 20% (vinte por cento) para os Municípios.

b) resultante do impôsto único sôbre o carvão mineral:

I - 10% (dez por cento) para a União;

II - 62% (sessenta e dois por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

III - 28% (vinte e oito por cento) para os Municípios.

§ 1º A distribuição da receita a que se referem os números II e III das letra a) e b) dêste artigo, entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será feita da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) proporcionalmente ao consumo de minerais;

II - 4% (quatro por cento) proporcionalmente à superfície territorial;

III - 5% (cinco por cento) proporcionalmente à população;

IV - 90% (noventa por cento) diretamente ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, em cujo território tiver sido extraído o mineral produtor da receita.

§ 2º Enquanto desconhecidos os exatos consumos de minerais do País, o cálculo da distribuição correspondente terá por base o critério de rateio em função das populações.

§ 3º Ao Distrito Federal pertencerá a quota que caberia aos seus Municípios, se os tivesse, e aos Municípios dos Territórios Federais, a que caberia ao Estado se Estado o Território fôsse, observados os critérios do parágrafo 1º dêste artigo.

§ 4º Caberá ao Departamento Nacional da Produção Mineral proceder ao cálculo da distribuição mencionada nos números I a III do parágrafo 1º dêste artigo fornecendo, trimestralmente, ao Banco do Brasil S.A., os coeficientes respectivos, para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 9º.

Art. 6º É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral, assim distribuída:           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

I - 10% (dez por cento) à União;           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

Il - 70% (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

III - 20% (vinte por cento) diretamente ao Município, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 1º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios, caberá, cumulativamente, a quota atribuída aos municípios, como se os tivessem.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 2º Nos Territórios Federais, caberá à União a quota atribuída aos Estados.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 3º A quota de que trata o parágrafo anterior será destinada, respectivamente, aos Territórios Federais, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

§ 4º A fim de ajustar a alíquota fixada neste artigo às necessidades dos programas de investimentos, poderá o Poder Executivo alterá-la em até 20% (vinte por cento).            (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)


Conteudo atualizado em 25/07/2021