Artigo 7
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Art. 7º Aos atuais servidores dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, lotados na Escola Paulista de Medicina, fica assegurado o direito de optarem dentro de 180 (cento e oitenta) dias pela situação que detêm ou pela de funcionários autárquicos sem prejuízos dos direitos e vantagens previstos na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 1º Os funcionários, que optarem pela permanência no quadro a que pertencem, continuarão em exercício na Escola Paulista de Medicina na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.
§ 2º Os cargos integrantes dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura ocupados por funcionários que optarem pelo quadro próprio da Escola Paulista de Medicina, serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que vagarem.
§ 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Educação e Cultura, com lotação na Escola Paulista de Medicina, serão suprimidos imediatamente após a aprovação do Quadro da Autarquia.








