Artigo 5
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Art. 5º Entre os proponentes julgados idôneos e admitidos à licitação, o vencedor será aquele que oferecer menor preço, salvo se a comissão julgadora, por razões técnicas, considerar outra proposta como a mais conveniente.
Parágrafo único. Quando o edital de concorrência admitir discriminação por item, a licitação poderá prever a preferência às propostas de menor preço para cada item, independentemente do preço global de cada proposta. Se tal preferência não for prevista, as propostas serão indivisíveis.







