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Art. 13 do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 13



Art. 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:

        a) físico;

        b) cultural;

        c) psicológico;

        d) moral.

        Parágrafo único. Para fins de seleção ou regularização de sua situação militar, todos os brasileiros deverão apresentar-se, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados, na regulamentação da presente lei, quando serão alistados.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021