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Art. 14 do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 14



Art. 14. A seleção será realizada por Comissões de Seleção, para isso especialmente designadas pelas autoridades competentes. Essas Comissões serão constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário, completadas por civis devidamente qualificados.

        Parágrafo único. O funcionamento dessas Comissões e as condições de execução da seleção obedecerão a normas fixadas na regulamentação da presente lei.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021