Art.
35. A Reserva, no que concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª categorias. Parágrafo único. A inclusão na Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interêsses de cada uma das Fôrças Armadas e será fixada na regulamentação da presente Lei.
Conteudo atualizado em 02/09/2021