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Art. 35 do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 35



Art. 35. A Reserva, no que concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª categorias.

        Parágrafo único. A inclusão na Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interêsses de cada uma das Fôrças Armadas e será fixada na regulamentação da presente Lei.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021