MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 36 do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 36



Art. 36. Os dispensados de incorporação, para efeito do parágrafo 3º do art. 181 da Constituição da República, são considerados em dia com o Serviço Militar inicial.

CAPÍTULO III

Dos Certificados de AIistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção  

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021