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Art. 9º do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 9



Art. 9º O território nacional, para efeito do Serviço Militar, empreende:

        a) Juntas de Serviço Militar, correspondentes aos Municípios Administrativos;

        b) Delegacias de Serviço Militar, abrangendo uma ou mais Juntas de Serviço Militar;

        c) Circunscrições de Serviço Militar, abrangendo diversas Delegacias de Serviço Militar, situadas, tanto quanto possível, no mesmo Estado;

        d) Zonas de Serviço Militar, abrangendo duas ou mais Circunscrições do Serviço Militar, que serão fixadas na regulamentação da presente Lei.

        § 1º O Distrito Federal e os Territórios Federais, exceto Fernando de Noronha, são, para os efeitos desta Lei, equiparados a Estados, e as suas divisões administrativos, a Municípios. O Território de Fernando de Noronha, para o mesmo fim, fica equiparado a Município.

        § 2º Os Municípios serão considerados tributários ou não-tributários, conforme sejam ou não designados contribuintes à convocação para o Serviço Militar inicial.

        § 3º Compete ao Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), mediante propostas dos Ministros Militares, planejar anualmente a tributação referida neste artigo.  

CAPÍTULO II

Dos órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021