Artigo 12
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será permitido deduzir da remuneração mensal a contribuição de previdência do empregado e a do Impôsto Sindical.
§ 2º Em relação aos contribuintes excluídos da tabela a que se refere o art. 207 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, da importância apurada na forma dêste artigo será dedutível a quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal por dependente.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5º, § 1º, item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, prevalecendo os limites de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do mesmo artigo, tão-sòmente, para os fins da classificação dos rendimentos nas declarações das pessoas físicas e jurídicas.
§ 4º O impôsto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver, de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido em conformidade com a declaração.








